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Revista de

Direito Notarial do Espírito Santo e Registral

Ano II – no 9 – janeiro de 2016

Publicada Lei Estadual que reorganiza os Cartórios no Espírito Santo Projeto enviado pelo Poder Judiciário prevê a criação de 33 novos cartórios e divisão de outros 22 após sua vacância Págs 12 e 13

“Precisamos permear o Estado do Espírito Santo com o conteúdo que temos” Págs 06 e 07 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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ÍNDICE 12 ANOREG ES

Publicada Lei Estadual que reorganiza os Cartórios no Espírito Santo

A Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo é uma publicação mensal das entidades notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, voltada para os profissionais dos serviços notariais e registrais do País, juízes, advogados e demais operadores do Direito. O Sinoreg-ES não se responsabiliza pelos artigos publicados na revista, cuja opinião expressa somente as ideias de seus respectivos autores. É proibida a reprodução total ou parcial dos textos sem autorização do Sinoreg-ES. Endereço: Av. Carlos Moreira Lima, 81 – Bento Ferreira – Vitória (ES) – Cep: 29050-653 Fone: (27) 3314-5111 / URL: www.sinoreg-es.org.br

4 SINOREG ES

Cartório de Vitória (ES) recebe PQTA Ouro no XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

14 CNB ES

CNB-CF institui oficialmente o Notariado Jovem no Brasil

15 ANOREG ES

Corregedoria pede à PF investigação contra dono do site “Cartório Virtual”

6 SINOREG ES

“Precisamos permear o Estado do Espírito Santo com o conteúdo que temos”

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SINOREG ES ENORES encerra treinamentos de 2015 com palestra sobre Protesto

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ANOREG ES Legislação permite que conflitos sejam solucionados em cartório

16 ANOREG ES

A revisão da teoria das incapacidades e os reflexos jurídicos na ótica do notário e do registrador

20 SINOREG ES

Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen

9 SINOREG ES

Ministério das Relações Exteriores lança novo modelo de carteira de identidade para estrangeiros (RNE)

Presidente Marcio Valory Silveira presidencia@sinoreg-es.org.br 2º Vice-Presidente Rodrigo Reis Cyrino cartorioreis@gmail.com 1º Secretário Milson Fernandes Paulin 1secretario@sinoreg-es.org.br 2º Secretário Lucio Alexandre dos Santos 2secretario@sinoreg-es.org.br 1º Tesoureiro Roberto Willian de Oliveira Ruy 1tesoureiro@sinoreg-es.org.br 2º Tesoureiro Arione Stanislau dos Passos 2tesoureiro@sinoreg-es.org.br Diretor de Relações Institucionais Helvécio Duia Castello relacoesinstitucionais@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro de Imóveis Bruno Santolin Cipriano registroimoveis@sinoreg-es.org.br Diretor de Protestos de Títulos Rogério Lugon Valladão protesto@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro de Título e Documentos Pessoas Jurídicas Franklin Monteiro Estrela rtd@sinoreg-es.org.br Diretor Tabelionato de Notas Gerusa Corteletti Ronconi notas@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro Civil das Pessoas Naturais Jerferson Miranda rcpn@sinoreg-es.org.br CONSELHO FISCAL conselhofiscal@sinoreg-es.org.br Evandro Sarlo Antonio Domingos Matias Andreon Jullius Cesar Wyatt Suplentes Wallace Cardoso da Hora Rodrigo Sarlo Antonio Valter Ribeiro de Campos CONSELHO DE ÉTICA conselhoetica@sinoreg-es.org.br Humberto Manoel Passos Beiriz Henrique Deps Alzira Maria Viana Suplentes Landri Paula de Lima Maria Conceição Leal de Souza Marcio Oliva Romaguera Jornalista Responsável: Alexandre Lacerda Nascimento Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento e Vivian Casagrande Candido

21 SINOREG ES

Confraternização reúne associados e amigos na sede do Sinoreg-ES

10 SINOREG ES

Estudo sobre os Regimes Patrimoniais de Bens

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Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

22 ANOREG ES

Comentários ao Art. 649-A do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do ES

Colaboração: Bruno Bittencourt, Elaine Viana e Sylvia Costa Milan Veiga Sugestões de Artigos e Matérias: priscilla@sinoreg-es.org.br / alexlacerda@hotmail.com / (27) 3314-5111 Impressão e CTP JS Gráfica e Editora Telefax: (11) 4044-4495 E-mail: js@jsgrafica.com.br URL: www.jsgrafica.com.br Projeto Gráfico e Diagramação Mister White


EDITORIAL

Votos de um 2016 abençoado a todos os capixabas

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nosso caminho é feito pelos nossos próprios passos, mas a beleza da caminhada depende dos que vão conosco.

Que neste novo ano que se inicia possamos caminhar mais e mais juntos, em busca de um mundo melhor, cheio de paz, saúde, compreensão, amor e sucesso. O ano se finda e tão logo o outro se inicia e é neste ciclo do “ir” e “vir” que o tempo passa e os anos se esvaem tão rápidos quanto nossos pensamentos. Deixe a vida fluir e perceba entre tantas exigências do cotidiano o que é indispensável para você. Ponha de lado o passado e até mesmo o presente e crie uma nova vida, um novo dia, uma nova rotina, pois é na renovação que encontramos nossos maiores incentivos de estar e de nos manter vivos. Com este editorial me despeço da rápida passagem pela Presidência do SINOREG-ES, desejando ao presidente Fernando Brandão muita luz, consciência e sabedoria que o conduzam ao sucesso do seu mandato e da liderança de nossa categoria. Desejo a todos vocês amigos e colegas de profissão um ano de 2016 repleto de muita luz, saúde e sucesso. Fraternal abraço, Márcio Valory Silveira

“Com este editorial me despeço da rápida passagem pela Presidência do SINOREG-ES, desejando ao presidente Fernando Brandão muita luz, consciência e sabedoria que o conduzam ao sucesso do seu mandato e da liderança de nossa categoria” Marcio Valory Silveira Presidente Sinoreg-ES

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Cartório de Vitória (ES) recebe PQTA Ouro no XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro Iniciativa que está em sua 11ª edição premiou 111 cartórios de todo o Brasil nas categorias bronze, prata, ouro e diamante

O 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória (ES), premiado na categoria ouro no Prêmio de Qualidade Total Anoreg-BR

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alneário Camboriú (SC) – Em sua 17ª edição, o Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, evento promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), reuniu representantes de toda a classe do País entre os dias 15 e 19 de novembro em Balneário Camboriú (SC), e premiou a 111 cartórios extrajudiciais inscritos na auditoria do Prêmio de Qualidade Total Anoreg-BR 2015 (PQTA). Representando o Espírito Santo, o Cartório do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória (ES)

“O prêmio é um feedback de que estamos cumprindo com o que atualmente se pratica nas serventias modernas, estruturalmente organizadas e ajustadas ao âmbito social”, Márcio Henrique Martins de Almeida, Tabelião do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória (ES) 4

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Colaboradores do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória (ES), cujo trabalho foi reconhecido pela Anoreg-BR

recebeu o PQTA de Ouro, reflexo da serventia que procura manter-se sempre atualizada. “O prêmio é um feedback de que estamos cumprindo com o que atualmente se pratica nas serventias modernas, estruturalmente organizadas e ajustadas ao âmbito social”, destacou o tabelião Márcio Henrique Martins de Almeida. Para o notário, “a análise e o olhar crítico de um profissional externo são pontos importantes a se considerar, pois o avaliador é conhecedor das melhores práticas que operam a atividade extrajudicial”, disse. “Neste ano, recebemos críticas pontuais que foram analisadas para serem trabalhadas e transformadas em ações com a finalidade de aprimorar a relação de trabalho, gerar mais harmonia entre colaboradores, e consequentemente, a satisfação do usuário perante a serventia”, completou Márcio Henrique. O Tabelião acredita que o PQTA Ouro contribuirá de forma positiva e progressiva ao cartório capixaba, com práticas atuais e adequadas à atividade extrajudicial. Esta foi a 11ª edição do prêmio, que teve como objetivo reconhecer os trabalhos realizados pelos ofícios para atender requisitos de excelên-

“Neste ano, recebemos críticas pontuais que foram analisadas para serem trabalhadas e transformadas em ações com a finalidade de aprimorar a relação de trabalho, gerar mais harmonia entre colaboradores, e consequentemente, a satisfação do usuário perante a serventia” Márcio Henrique Martins de Almeida, Tabelião do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória (ES)

cia, buscando a melhoria na gestão organizacional e nos serviços direcionados ao usuário. A qualificação foi dividida em quatro categorias: diamante, ouro, prata e bronze, e os resultados foram auditorados pela Associação Portuguesa de Certificação - APCER Brasil, que usou como requisito a estratégia, gestão operacional, gestão de segurança, gestão de inovação, entre outros fatores.


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“Precisamos permear o Estado do Espírito Santo com o conteúdo que temos” Bruno do Valle Couto Teixeira, gestor da ENORES, fala sobre o primeiro ano de trabalho da iniciativa voltada à capacitação e preparo de notários e registradores capixabas

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m seu primeiro ano de atuação, a Escola de Direito Notarial e Registral (ENORES), gerenciada pelo Tabelião substituto do Cartório de Protestos da Serra (ES), Bruno do Valle Couto Teixeira, ministrou sete treinamentos de capacitação voltado para os notários e registradores capixabas. Os temas abordaram as diversas especialidades e proporcionaram um ganho de conhecimento e preparo a notários, registradores e seus prepostos. “Quanto mais capacitado sou, mais informações tenho e maior é a chance de ajudar o cidadão”, explica Bruno, que concedeu a seguinte entrevista à Revista de Direito Notarial e Registral do Estado do Espírito Santo. RDNR - Como avalia a atuação da ENORES no processo de aperfeiçoamento da atividade extrajudicial no ES? Bruno do Valle Couto Teixeira – Avalio de forma positiva, pois durante o ano de 2015, que foi o início de tudo, conseguimos realizar vários eventos, com temas diferentes e atuais. RDNR - Qual a importância da capacitação de notários e registradores para a boa prestação dos serviços à população? Bruno do Valle Couto Teixeira – A capacitação de nossa classe é importante como a de qualquer outro profissional que busca ser eficiente no que faz. Devemos fazer com que

”Devemos fazer com que o usuário de nossos serviços consiga resolver seu problema logo na primeira vez que entra no cartório” 6

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Cursos realizados em 2015 07/02/2015 - A qualidade no atendimento ao público e à imprensa pelos cartórios - Welington Nunes Jevaux

o usuário de nossos serviços consiga resolver seu problema logo na primeira vez que entra no cartório. Quanto mais capacitado sou, mais informações tenho e maior é a chance de ajudar o cidadão. RDNR - O que pode ser aprimorado nas atividades da ENORES para este ano? Bruno do Valle Couto Teixeira – Faremos menos eventos em 2016, serão somente quatro, mas com um maior número de palestrantes e assuntos distintos. Precisamos permear o Estado do Espírito Santo com o conteúdo que temos. O interessante é trazer representantes de muitos cartórios capixabas e também outros tipos de profissionais como juízes, promotores, advogados e afins. Desta maneira a informação não ficará restrita somente a cartorários. RDNR - Quais temas serão desenvolvidos pela ENORES em 2016? Bruno do Valle Couto Teixeira – Trabalharemos com os seguintes temas:

27/03/2015 - Parcelamento do solo urbano e rural - Bruno Santolin Cipriano

“Faremos menos eventos em 2016, serão somente quatro, mas com um maior número de palestrantes e assuntos distintos” • Novo Código de Processo Civil: As técnicas notariais e registrais – com início previsto para a 1ª semana de março. • Mediação: Aspectos teóricos – início previsto para 1ª semana de junho. • Gestão administrativa das serventias extrajudiciais: Aspectos civis, administrativos, tributários, ambientais e tecnológicos – início previsto para 1ª semana de agosto. • Centrais eletrônicas de serviços notariais e registrais – início previsto para 1ª semana de novembro. • Seminário Notarial e Registral – mês de junho

16/05/2015 - Reflexos práticos para os notários e registradores da Lei nº13.097/2015 - Helvécio Duia Castello 26/06/2015 - O papel do oficial de registro nos sistema de gestão fundiária - SIGEF - Oscar Oséias de Oliveira 11/07/2015 - Documentoscopia e Grafotecnia - Luiz Gabriel Passos 14 a 16 e 28 a 30/07/2015 Prática no direito registral imobiliário Dr. Sérgio Rodrigo Freitas Julião 12/09/2015 - Sinoreg Itinerante – Vitória 12/09/2015 - A teoria e prática das escrituras públicas - Rodrigo Reis Cyrino 21/11/2015 - Novas tendências para o cartório de protestos - Bruno do Valle Couto Teixeira

ENORES encerra treinamentos de 2015 com palestra sobre Protesto “Novas Tendências para o Cartório de Protesto” foi o tema abordado por Bruno do Valle Couto Teixeira no treinamento em Vitória

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Escola Notarial e Registral do Espírito Santo realizou no último dia 21 de novembro o curso “Novas Tendências para o Cartório de Protestos”, ministrado pelo palestrante Bruno do Valle Couto Teixeira, Tabelião substituto do Cartório de Protestos da Serra (ES) e gestor da Escola de Direito Notarial e Registral (ENORES). O evento foi realizado na sede do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo contando com a presença de 23 presentes. Entre os temas debatidos no treinamento estiveram a protocolização de títulos e documentos de dívida, intimação, procedimentos de quitação, desistência, ordens judiciais e protesto, procedimentos especiais e certidões.

O palestrante Bruno do Valle Couto Teixeira durante a última edição do treinamento da ENORES em 2015 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Legislação permite que conflitos sejam solucionados em cartório Lei nº 13.140/2015 busca reduzir estimativas de quase 100 milhões de processos em tramitação na Justiça brasileira

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onflitos como cobrança de dívidas, brigas de trânsito, controvérsias familiares, danos ao consumidor e também problemas relacionados ao direito do trabalhador agora também podem ser solucionados com auxilio dos cartórios extrajudiciais, sem necessidade de intervenção da Justiça. A medida está prevista na Lei nº 13.140/2015, que entrou em vigor no dia 26 de dezembro. Estimativas apontam que existem pelo menos 100 milhões de processos em tramitação no Judiciário para uma população de 200 milhões de habitantes, fator que pode ser amenizado com medidas de desjudicialização, conforme lembra Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). “Essa lei representa um grande avanço para toda a sociedade e para o Poder Judiciário, que mais uma vez pode contar com apoio dos cartórios para redução do tempo de tramitação dos processos, prestando, dessa forma, serviço mais célere ao cidadão envolvido em conflitos”, destaca Rogério Bacellar. Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no final de junho de 2015, a lei tinha prazo de 180 dias para entrar em vigor. De acordo com a legislação, os profissionais que atuam nos Tabelionatos de Notas e registros, podem se

“Essa lei representa um grande avanço para toda a sociedade e para o Poder Judiciário, que mais uma vez pode contar com apoio dos cartórios para redução do tempo de tramitação dos processos, prestando, dessa forma, serviço mais célere ao cidadão envolvido em conflitos” Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR 8

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habilitar à função de mediador extrajudicial. Mesmo quem já entrou com processo na Justiça poderá optar pela mediação extrajudicial, desde que peça ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. As partes envolvidas podem ser assistidas por advogados e defensores públicos ou não. Para o presidente da Anoreg-BR, a expectativa é que a medida possa contribuir para resolução dos mais diversos tipos de litígios, fortalecendo e aperfeiçoando a paz social, no entanto, ressalta que a legislação também envolve a necessidade de mudança cultural, já que muitas as pessoas ainda não tem a consciência de que muitos conflitos podem ser resolvidos pacificamente.

Capacitação Com o objetivo de oferecer capacitação aos futuros mediadores, a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) abrirá em breve inscrições para a primeira turma do curso de “Mediação e Conciliação Extrajudicial”, previsto para o final do mês de fevereiro de 2016. O curso será desenvolvido em parceria com a Escola do Ministério da Justiça com a coordenação do Des. Roberto Bacellar. O instrutor será o mesmo que desenvolve os cursos para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A turma será composta por 28 pessoas e terá uma carga de 40 horas de teoria e 50 horas de aplicação prática, de acordo com Resolução do CNJ.


Ministério das Relações Exteriores lança novo modelo de carteira de identidade para estrangeiros (RNE) Novo documento atende a todos os estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e residentes temporária ou permanente em território nacional

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om o objetivo de proporcionar um documento que apresente maior segurança e portabilidade a todos os estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e residentes temporária ou permanentemente em território nacional, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) criou novos modelos de carteira de identidade que serão emitidos a partir de 5 de outubro, porém as carteiras de identidade antigas serão legalmente válidas até sua data de expiração.

Existem sete novos layouts do documento, cada um destinado a um caso específico

A carteira de identidade amarronzada é destinada aos agentes diplomáticos, adidos civis, adidos militares e seus adjuntos lotados em Brasília.

O modelo azul é destinado aos agentes consulares de carreira e seus dependentes legais até os 18 anos. Os agentes consulares brasileiros também poderão requerer esse tipo de identificação, porém não terão os privilégios e imunidades a que fariam jus como agentes consulares estrangeiros.

O sétimo e último modelo vem na cor amarela e é emitido pela Divisão de Imigração (DIM/MRE), sendo destinado a registrar os estrangeiros residentes no Brasil, portadores de visto de cortesia ou de visto oficial.

O novo modelo traz diversas inovações de tecnologia e design, além de propiciar uma identificação confiável e mais semelhante aos documentos desse tipo que são emitidos pelo MRE. Os novos layouts do documento apresentam cores diferentes entre os diversos modelos, de acordo com a categoria na qual se enquadra o estrangeiro, agilizando assim a verificação de autenticidade e garantindo mais segurança na identificação. A frente dos novos modelos conta com o brasão da República, o nome completo do portador, uma foto 3x4, a data de nascimento, as datas de expedição e validade do documento, o número da identidade, o número do CPF, o cargo na organização e a missão diplomática ou organismo internacional ao qual o funcionário está vinculado – caso o estrangeiro esteja no Brasil a trabalho. Já o verso traz informa-

O modelo vermelho é destinado a representantes de Organismos Internacionais e seus adjuntos, funcionários internacionais e peritos de Organismos Internacionais ou governamentais que não sejam brasileiros, nem tenham visto de permanência no Brasil.

A carteira de identidade esverdeada com listra lateral esquerda é exclusiva de agentes consulares honorários. Os agentes consulares brasileiros também poderão requerer esse tipo de identificação, porém não terão os privilégios e imunidades a que fariam jus como agentes consulares estrangeiros, permanecendo, não obstante, os privilégios e as imunidades funcionais relativos ao exercício das atividades consulares e às instalações do Posto Consular.

Os novos layouts do documento apresentam cores diferentes entre os diversos modelos, de acordo com a categoria na qual se enquadra o estrangeiro ções como os dados de contato do MRE- nos quais a população poderá entrar em contato para verificar a autenticidade do documento-, um código MRZ e detalhes do Ato Internacional do qual o Brasil faz parte e que regula a atividade consular ou diplomática. Existem sete novos layouts do documento, cada um destinado a um caso específico. Confira abaixo os modelos.

A identidade esverdeada com uma listra superior e uma listra lateral direita é direcionada aos auxiliares dos adidos militares e funcionários do serviço exterior estrangeiro lotados em Brasília que exerçam atividades de caráter técnico-administrativo.

O layout alaranjado com listra lateral esquerda é destinado a agentes consulares técnicos ou administrativos de um Posto consular no Brasil e seus dependentes legais até 18 anos de idade. Os agentes consulares brasileiros também poderão requerer esse tipo de identificação, porém não terão os privilégios e imunidades a que fariam jus como agentes consulares estrangeiros, permanecendo, não obstante, os privilégios e as imunidades funcionais relativos ao exercício das atividades consulares e às instalações do Posto Consular.

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Estudo sobre os Regimes Patrimoniais de Bens Parte 1-6 Bruno Bittencourt Bittencourt

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ssim como se depreende de qualquer relação humana, o casamento também traz consequências aos consortes, sejam elas de cunho pessoal ou patrimonial. No tocante aos efeitos pessoais, em apertada síntese, verificam-se positivados nos artigos 1.565 a 1.570 do Código Civil, podendo-se destacar: a fidelidade mútua, coabitação, mútua assistência, guarda e educação dos filhos, dentre outros. Quando da comunhão plena de vida estabelecida pelos cônjuges, deflui-se, relações patrimoniais, sendo necessária a administração dos bens pessoais, comuns e dos bens de família, indispensáveis à vida conjunta do casal e na criação e educação da prole. Silvio de Salvo Venosa assevera em sua obra que “[...] a existência de um regime de bens é necessário, não podendo o casamento subsistir sem ele [...]”, motivo pelo qual a própria lei civil estatui o regime legal de bens, ainda que não haja manifestação expressa do casal, o regime a ser adotado será o da comunhão parcial, por força do art. 1640 do Código Civil, in verbis: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. Explícita foi a vontade do legislador em instituir a livre escolha do regime de bens, desta forma o fez no início do caput do dispositivo supra transcrito, ao mencionar “Não havendo convenção [...]”, ou seja, uma vez não escolhido o regime pelos cônjuges ou sendo nula ou ineficaz o pacto antenupcial, vigorará o regime da comunhão parcial, excetuado os casos do artigo 1641, cujo regime obrigatório será o

“No tocante à divisão dos bens, cada consorte ficará com o que lhe pertence, a título de bens particulares, anteriores ao casamento ou aqueles não comunicáveis (artigo 1.659) devendo os bens comuns serem partilhados de igual maneira” 10 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

da separação de bens. Por seu turno, o regime da comunhão parcial de bens, é adotado como o regime legal no país desde advento da Lei do Divórcio (Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977), é aquele cuja ideia central na divisão dos bens, recai sobre aquilo adquirido na constância do casamento. Trata-se do regime com maior adesão entre os nubentes, considerando a raridade dos pactos antenupciais. Maria Helena Diniz também o conceitua como “comunhão dos aquestos”, sendo o regime adotado na falta, nulidade ou ineficácia do pacto antenupcial, logo, sendo este um “efeito legal do casamento”. Quanto ao patrimônio, nesta espécie de regime, diz-se formadas três massas distintas de bens: os do (i) marido e da (ii) mulher, trazidos antes do casamento, e os (iii) bens comuns, adquirido na constância do matrimônio, resguardado as exceções expressamente trazidas pelo diploma civil na redação do artigo 1659. A respeito da comunicabilidade dos bens, o artigo 1.6581 combinado com o 1660, I2 do Código Civil, asseveram que comporá o acervo patrimonial do casal os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, motivo pelo qual é denominado “comunhão parcial”. Ao tratar das exceções (artigo 1.659), o legislador deixou clara a sua ideia de incomunicabilidade de qualquer dos bens adquiridos pelo esforço singular de um dos nubentes antes do matrimônio, assim como aqueles adquiridos gratuitamente, seja por doação ou sucessão, os bens particulares ou de uso pessoal e os proventos do trabalho de cada um. Para melhor explanação dos bens excluídos da comunhão parcial, passamos a expor inteiro teor do dispositivo em estudo, in verbis: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III as obrigações anteriores ao casamento; IV as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V os bens de uso pessoal, os livros e instru-

mentos de profissão; VI os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Os bens sub-rogados de que trata o inciso I e II, dizem respeito àqueles adquiridos em substituição aos bens anteriores. Silvio de Salvo Venosa assevera que para que a sub-rogação tenha efeito “é necessário que o cônjuge ressalve essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem substitui outro” quando da sub-rogação de imóveis. No tocante aos bens móveis, prevalecerá a presunção de que trata o artigo 1.662, in verbis: “No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”. Importante frisar, que caberá substituição nestes casos, porém a prova da data da aquisição é de difícil constituição. No que rege as obrigações mencionadas no inciso III, suas consequências não recairão sobre os bens comuns do casal, sejam os prejuízos ou lucros, tendo em vista terem elas sido adquiridas antes do matrimônio. Aplica-se também a regra da incomunicabilidade às obrigações provenientes de atos ilícitos (inciso IV), pois visa o legislador a proteção do princípio “segundo o qual cada um responde por sua própria culpa3”, somente recaindo sobre a massa de bens do casal aquilo que, comprovadamente, sobrevier em proveito de ambos os nubentes. Quanto ao inciso V, ao tratar de bens de uso pessoal, referiu-se o legislador àqueles de cunho


nitidamente particular, “personalíssimo”, tratando-se de roupas, sapatos, maquiagens etc. Quanto aos livros, estes ingressariam no patrimônio comum, caso o valor do acervo for parte considerável do ativo do casal, ou se um deles os tem para negócios, por fim, excluídos estão os instrumentos de profissão, por serem necessários a subsistência de cada consorte. No que toca ao inciso VI, pautado nos ensinamentos de Washington Monteiro de Barros e Maria Helena Diniz, os “proventos pessoais do trabalho de cada cônjuge” não seriam incomunicáveis, mas sim o direito de percebê-lo. Tal posicionamento tem embasamento, pois, se assim fosse, tudo aquilo sub-rogado em seu lugar também seria incomunicável. Por fim o inciso VII exclui da comunhão as pensões, meio-soldos, montepios e rendas semelhantes, por serem de cunho personalíssimo. Maria Helena Diniz os conceitua da seguinte maneira: [...] pensão é o quantum pago periodicamente, por força de lei, sentença judicial, ato inter vivos ou causa mortis, a uma pessoa, com finalidade de prover sua subsistência, o meiosoldo é a metade do soldo paga pelo Estado a militar reformado (Dec.-lei n. 9.698/46, art. 108), o montepio é a pensão que o Estado paga aos herdeiros de funcionário falecido, em ati-

vidade ou não [...] (2004, p. 158) Como visto, o legislador prezou pela proteção dos bens particulares dos cônjuges e aqueles anteriores ao casamento, de forma a excluí -los da relação patrimonial. Em contrapartida, enunciou no artigo 1.660 aqueles que entram na comunhão. In verbis: Art. 1.660. Entram na comunhão: I os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. No que toca aos bens comunicáveis, observa-se que as situação expostas pelo dispositivo alhures são auto explicativas, merecendo maior destaque as disposição constante de inciso II e III. Assim, temos que bens adquiri-

dos por fato eventual são aqueles provenientes de fatos fortuitos, como por exemplo, bingos, loterias, sorteios e etc. Já os bens correlacionados no inciso III, deverão constar na doação, herança ou legado, cláusula expressa do benefício comum, caso contrário, serão considerados bens incomunicáveis, pois a hipótese recairia sobre o inciso I do artigo 1.659. Ao tratar de bens móveis, no entanto, estes serão considerados adquiridos na constância do casamento, todavia “Não se exclui, em princípio, a sub-rogação dos bens móveis na espécie, mas sua prova é mais difícil”. No regime da comunhão parcial os bens do casal serão administrados por ambos os cônjuges (artigo 1.663), sendo que os encargos e débitos provenientes da administração destes recairão sobre o patrimônio comum, assim como aquilo que sobrevier para atender aos encargos da família, imposição legal e às despesas de administração (art. 1664). No entanto entende Caio Mário, que, uma vez esgotado os bens comuns, responderá pela dívida os bens particulares do administrador e, após esgotados estes, os do outro, no montante em que houver auferido. Importante frisar que será necessária anuência de ambos os cônjuges, para realização dos atos que conceda, a título gratuito, cessão de uso ou gozo dos bens comuns, assim como, por autorização judicial, poderá ser concedida a administração deste patrimônio à apenas um dos consortes, desde que comprovada a má administração destes (art. 1.663, §§ 2º e 3º). Quando da administração dos bens particulares, os encargos somente a estes afetarão, salvo se contraído em benefício comum dos nubentes ou em benefício da família (artigo 1.6664). Uma vez estabelecido no pacto antenupcial, será possível a administração do patrimônio alheio, sendo tal disposição exceção à regra (artigo 1.665), devendo, no entanto, haver autorização do outro para a alienação de bens imóveis, consoante se depreende do art. 1.647, I do Código Civil5 e art. 10 do Código de Processo Civil6. A comunhão parcial cessará com o divórcio, morte de um dos cônjuges, separação judicial ou anulação do casamento. No tocante à divisão dos bens, cada consorte ficará com o que lhe pertence, a título de bens particulares, anteriores ao casamento ou aqueles não comunicáveis (artigo 1.659) devendo os bens comuns serem partilhados de igual maneira. Nas próximas edições da Revista de Direito Notarial e Registral serão publicadas as demais partes do presente estudo.

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Artigo 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Unuscuique sua culpa nocet Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 6 Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

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Publicada Lei Estadual que reorganiza os Cartórios no Espírito Santo Projeto enviado pelo Poder Judiciário prevê a criação de 33 novos cartórios e divisão de outros 22 após sua vacância

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Lei Estadual nº 10.471/2015, que promove a desacumulação dos serviços dos cartórios extrajudiciais, foi publicada no Diário Oficial no dia 18 de dezembro. O juiz Aldary Nunes Júnior, presidente da Comissão de Estudos que elaborou o projeto da Lei, explica que a Lei é “fruto de um trabalho que teve início com a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou que o Tribunal de Justiça encaminhasse à Assembleia Legislativa um projeto de Lei que fizesse a desacumulação dos Cartórios que estivessem ofertando mais de uma especialidade de serviço”. As desacumulações de serviços notariais e de registro ocorrerão nas Comarcas de Alegre, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Ecoporanga, Guarapari, Linhares, Mimoso do Sul, Santa Teresa, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória. Ao todo, serão realizadas 22 desacumulações, que facilitarão a prestação de serviço e aumentarão a segurança jurídica. As alterações adéquam os serviços notariais e de registro no Estado à Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994) e à Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As desacumulações serão implementadas quando

(A Lei) “é fruto de um trabalho que teve início com a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou que o Tribunal de Justiça encaminhasse à Assembleia Legislativa um projeto de Lei que fizesse a desacumulação dos Cartórios que estivessem ofertando mais de uma especialidade de serviço” Aldary Nunes Júnior, juiz de Direito 12 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

O juiz de Direito Aldary Nunes Júnior, que coordenou o trabalho da Comissão de Estudos que elaborou o projeto de lei

houver a primeira vacância da titularidade do serviço notarial ou registral. O projeto também prevê a criação de 33 novos Cartórios Extrajudiciais: um Cartório em Viana, São Mateus, São Gabriel da Palha, Ecoporanga, Guarapari e Barra de São Francisco; três novos cartórios em Linhares; quatro cartórios nas Comarcas de Vitória, Vila Velha e Cariacica; e cinco cartórios em Cariacica e Serra. Segundo o juiz Aldary Nunes Júnior, o artigo 236 da Constituição Federal diz que “o exercício da atividade delegatária tem que ser mediante concurso público. Então, esses novos Cartórios, que foram criados, serão disponibilizados em concurso público futuro e o início do funcionamento dar-se-á quando houver candidatos aprovados em concurso público para assumir a titularidade e colocar esses novos cartórios em funcionamento”.

“Esses novos Cartórios, que foram criados, serão disponibilizados em concurso público futuro e o início do funcionamento dar-se-á quando houver candidatos aprovados em concurso público para assumir a titularidade e colocar esses novos cartórios em funcionamento” Aldary Nunes Júnior, juiz de Direito


Ecoporanga

São Mateus

Barra de São Francisco

São Gabriel da Palha

Nova reorganização dos Cartórios do ES Cartórios que sofrerão desacumulações Cartórios que serão instalados

Linhares Baixo Guandu

Colatina

Santa Teresa

Serra Cariacica Vitória Viana

Vila Velha

Castelo Guarapari Alegre Cachoeiro de Itapemirim

São José do Calçado

Mimoso do Sul

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CNB-CF institui oficialmente o Notariado Jovem no Brasil Grupo é voltado para jovens notários e prepostos, que tenham entre 18 e 34 anos. Interessados deverão estar filiados ao Colégio Notarial do Brasil e preencher o formulário de adesão.

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o último dia 4 de dezembro, o notariado brasileiro deu mais um importante passo para seu desenvolvimento com a instituição pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) da Comissão do Notariado Jovem. Trata-se de um órgão interligado e vinculado ao CNB-CF que tem como função principal promover a integração, o desenvolvimento intelectual, o aprimoramento da atividade notarial e propiciar grande troca de experiências entre os jovens notários e prepostos, que correspondam a faixa etária entre 18 e 34 anos e que sejam associados ao CNB-CF ou a suas Seccionais. O órgão realizará periodicamente diversos cursos, palestras, seminários e ao menos uma jornada notarial por ano. Os encontros também estarão abertos, desde que preenchido o requisito etário, para representantes de outros colégios notariais internacionais, magistrados, membros do ministério público, defensores públicos, advogados, demais servidores públicos e estudantes de direito. Além disso, estar filiado ao CNB-CF ou a uma de suas subseções proporcionará vantagens e valores especiais para participação nos eventos. À frente do projeto estão as tabeliãs de Arealva (SP) e de Arco-Íris (SP), Débora Fayad Misquiati (SP) e Talita Baptista (SP),

“Investir na qualificação do Notariado Jovem representa um grande avanço para o notariado brasileiro, e sobretudo a certeza de que o Colégio Notarial do Brasil estará sempre administrado por pessoas comprometidas com os maiores princípios norteadores da atividade notarial” Ubiratan Guimarães, presidente do CNB-CF 14 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

respectivamente, além do escrevente do 5º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto (SP) e colunista do CNB-CF, Wendell Salomão. Segundo o presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, o objetivo do projeto é aprimorar e capacitar os jovens notários para que eles se tornem líderes fortes e integrados. “Investir na qualificação do Notariado Jovem representa um grande avanço para o notariado brasileiro, e sobretudo a certeza de que o Colégio Notarial do Brasil estará sempre administrado por pessoas comprometidas com os maiores princípios norteadores da atividade notarial”, afirmou o presidente. Ubiratan Guimarães destacou ainda que além da liderança qualificada, espera-se que essa comissão promova ações voltadas aos interesses da juventude. “Esperamos que com a realização de eventos e jornadas eles nos tragam essas expectativas da juventude notarial para que possamos desenvolver ações institucionais voltadas para o seu aperfeiçoamento”, declarou. “É importante que a ação de falar para os jovens parta dos próprios jovens, pois muitas vezes os mais experientes não enxer-

“Precisamos de profissionais atualizados e bem preparados, aprimoramento que será oferecido por cursos e palestras específicos realizados pelo Notariado Jovem” Talita Baptista, Tabeliã de Notas de Arco Íris (SP)

gam com o mesmo olhar da juventude”, ressaltou. Débora explicou que a ideia da comissão é ventilar as ideias inovadoras e promover a renovação que vem com os jovens. “Se trata de um canal de comunicação voltado a estimular a participação e a engajar ativamente os jovens notários e prepostos a compartilharem suas experiências e dificuldades de forma a favorecer a realização do trabalho, além de promo-


Corregedoria pede à PF investigação contra dono do site “Cartório Virtual” ver o aprimoramento técnico e intelectual dos participantes”, declarou. A tabeliã de Arealva também destacou que serão realizados jornadas, congressos e reuniões voltados aos temas de interesse e impacto direto na vida cotidiana das serventias notariais. “A tônica dessa iniciativa é a troca de experiências, portanto, os eventos não serão meramente expositivos, mas devem fomentar a participação dos jovens notários e prepostos”, aludiu. Já a tabeliã de Arco-Íris se disse muito feliz pela oportunidade de participar da comissão, além de acreditar que os jovens necessitam de um espaço para se aprimorarem profissionalmente. “Muitos jovens estão ingressando na atividade através dos concursos públicos, porém não têm acesso a uma escola notarial antes de assumirem as serventias. Um grupo formado por jovens é importante para que eles tenham uma base de apoio para esclarecer dúvidas e trocar informações entre si”, afirmou Talita. “Precisamos de profissionais atualizados e bem preparados, aprimoramento que será oferecido por cursos e palestras específicos realizados pelo Notariado Jovem. Essas atividades farão com que os jovens percebam a importância de se ter um Colégio Notarial forte e unido”, destacou. O escrevente Wendell Salomão explica que essa subdivisão já existe em diversos países do mundo, e em todos logrou muitos êxitos. “Como na Argentina, Chile, Portugal e diversas outras nações, essa atividade do Notariado Jovem é um sucesso. Seguindo o mesmo paradigma, acreditamos que com apoio dos demais colegas da classe desenvolveremos uma atividade de recepção e inclusão dos jovens notários brasileiros”, disse. “Nosso maior foco é o desenvolvimento dos jovens notários, oferecendo um espaço para que eles possam realizar atividades, publicações, palestras, simpósios e demais ações sempre junto às seccionais do Colégio Notarial do Brasil”, finalizou.

Acesse o site www.notariado.org.br e preencha a Ficha de Inscrição do Notariado Jovem

Site é acusado de vender informações sigilosas de pessoas. Para o CNJ, uso do termo Cartório e do brasão da República é irregular.

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corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, solicitou ao diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Daiello, a instauração de inquérito policial contra o proprietário do site “Cartório Virtual”, Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho. Para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Lages faz uso indevido da nomenclatura “Cartório” e do Brasão da República como forma de dar aparência de legalidade aos serviços prestados por meio de sua página na internet. Lages, que, conforme noticiado pela imprensa, se apresentava como tabelião e perito judicial, já vinha sendo alvo de apuração da Corregedoria desde agosto. A investigação buscava saber se ele era de fato um tabelião e a qual serventia extrajudicial ele estaria vinculado. As corregedorias dos Tribunais de Justiça de todo o País informaram que Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho não é ligado, nem direta nem indiretamente, a cartório algum. Uma vez que Lages não é ligado a nenhuma serventia extrajudicial, a Corregedoria Nacional de Justiça resolveu acionar a Polícia Federal. De acordo com a corregedora Nancy Andrighi, “a utilização do Brasão da República pelo ‘Cartório Virtual’ transmite aos seus usuários a ideia de que estão acessando um site oficial do Poder Judiciário”. Para a ministra, Lages usa “indevidamente

a credibilidade de um símbolo nacional para escamotear a provável ilegalidade dos seus serviços (como a quebra de sigilo telefônico), transmitindo aos mais incautos a equivocada impressão de que sua atividade é lícita”. A corregedora também lembrou que o uso do nome “Cartório” é restrito aos Cartórios de Justiça nas repartições públicas, sob a direção de um escrivão; aos Cartórios Extrajudiciais, relacionados às atividades de protesto de títulos, notários, autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, registro civil e registro imobiliário; e aos Cartórios Judiciais agregados a cada Vara. O uso indevido de selo ou sinal público está tipificado no artigo 296 do Código Penal.

“Lages usa indevidamente a credibilidade de um símbolo nacional para escamotear a provável ilegalidade dos seus serviços (como a quebra de sigilo telefônico), transmitindo aos mais incautos a equivocada impressão de que sua atividade é lícita”, Nancy Andrighi ministra Corregedora Nacional da Justiça Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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A revisão da teoria das incapacidades e os reflexos jurídicos na ótica do notário e do registrador Moacyr Petrocelli de Avíla Ribeiro é Registrador Civil e Tabelião de Notas no município de Platina (SP)

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m 07 de julho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, comvacatio legis de 180 dias. Este Estatuto traz diversas garantias para os portadores de deficiência de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito, especialmente com sensíveis alterações no Código Civil Brasileiro. De saída, deve-se esclarecer que o Estatuto em questão está lastreado na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiên-

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cia (CDPD), que foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado pelo Congresso Nacional conforme o procedimento qualificado do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (promulgado pelo Decreto nº 6.949/09 e em vigor no plano interno desde 25/8/2009). Portanto, a mencionada convenção internacional possui status de norma constitucional.O objetivo humanista da CDPD consagra inovadora visão jurídica a respeito da pessoa com deficiência. Nesse modelo, a deficiência não pode se justificar pelas limitações pessoais decorren-

tes de uma patologia. A ideia fulcral parece ser a de substituir o chamado “modelo médico” – que busca desenfreadamente reabilitar a pessoa anormal para se adequar à sociedade –, por um modelo “social humanitário” – que tem por missão reabilitar a sociedade para eliminar os entraves e os muros de exclusão, garantindo ao deficiente uma vida independente e a possibilidade de ser inserido em comunidade. Nesse sentido reconheceu o preâmbulo da CDPD que “a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com


deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Por tudo isso, fundado nas melhores lições do direito civil constitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência intensifica a chamada “repersonalização do direito civil”, colocando a pessoa humana no centro das preocupações do Direito. Exatamente nessa medida, a novellegislação revisitou alguns institutos fundamentais do direito civil na tentativa de conferir igualdade no exercício da capacidade jurídica por parte da pessoa com deficiência. Em realidade, como conclui Pablo Stolze, “trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. 1 Antes de tudo, é fundamental entender o alcance da expressão “pessoa com deficiência”. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. As notas e os registros públicos são instituições que, em razão de suas atribuições, estarão diretamente envolvidas com a aplicação efetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não por acaso, o art. 83, caput, do Estatuto determina que, sob pena de discriminação, “os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade”. Com efeito, partindo-se para a análise dos efetivos reflexos do Estatuto no direito positivo, parece indiscutível que houve verdadeira reestruturação na teoria das incapacidades, além de notórias repercussões em diversos institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela. Foram revogados todos os incisos do art. 3º

“O Estatuto da Pessoa com Deficiência intensifica a chamada “repersonalização do direito civil”, colocando a pessoa humana no centro das preocupações do Direito”

do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando legal, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Em síntese, o sistema privado brasileiro passa a ter apenas uma hipótese de incapacidade absoluta: os menores de 16 anos. Assim, não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Por conseguinte, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no sistema civil, pois os menores não são interditados. De sua vez, o art. 4º do Código Civil também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às “pessoas com discernimento reduzido”, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do Código Civil, sem mencionar mais os “excepcionais sem desenvolvimento completo”. A redação anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma (art. 4º, III) passa a arrolar as pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade” – que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Em resumo, nos termos da nova redação do art. 4º, “são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos”. Mencione-se, a propósito, que as alterações trazidas pelo Estatuto no que toca o regime das incapacidades rompeu uma tradição, vez que, historicamente, no direito brasileiro, o portador de transtorno mental sempre foi tratado como incapaz. É verdade que com algumas variações de termos e grau, mas assim o foi nas Ordenações Filipinas, no Código Civil de 1916 e também no atual Código Civil de 2002, sob o argumento de proteção, em prejuízo da sua autonomia e, por vezes, da sua dignidade.

“Com efeito, partindo-se para a análise dos efetivos reflexos do Estatuto no direito positivo, parece indiscutível que houve verdadeira reestruturação na teoria das incapacidades, além de notórias repercussões em diversos institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.”

Comentando a boa iniciativa do Estatuto em conferir capacidade para a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual o professor Nelson Rosenvald destaca que “Não se pode mais admitir uma incapacidade legal absoluta que resulte em morte civil da pessoa, com a transferência compulsória das decisões e escolhas existenciais para o curador. Por mais grave que se pronuncie a patologia, é fundamental que as faculdades residuais da pessoa sejam preservadas, sobremaneira às que digam respeito as suas crenças, valores e afetos, num âmbito condizente com o seu real e concreto quadro psicofísico. Ou seja, na qualidade de valor, o status personae não se reduz à capacidade intelectiva da pessoa, posto funcionalizada à satisfação das suas necessidades existenciais, que transcendem o plano puramente objetivo do trânsito das titularidades”. 2 Esta nova teoria das incapacidades que passa a vigorar com o Estatuto da Pessoa com Deficiência requer cautela destacada por parte dos notários e registradores quando da prática dos atos de sua competência. Nesse ponto, os atos, fatos ou negócios jurídicos que são levados às serventias notariais e de registro devem passam por cautelosa qualificação jurídica, haja vista os inúmeros efeitos jurídicos decorrentes das modificações promovidas pelo Estatuto. Averiguando-se alguns reflexos imediatos do novo regime jurídico das incapacidades, de pronto, pode-se inferir que todas as pessoas que foram interditadas em razão de enfermidade ou deficiência mental passam, com a entrada em vigor do Estatuto, a serem consideradas, ope legis, plenamente capazes. Vale dizer, tratando-se de lei que versa sobre o estado da pessoa natural, a disposição normativa tem eficácia e aplicabilidade imediata. Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Em outras palavras, será desnecessária qualquer medida judicial tendente ao levantamento da interdição decretada com arrimo na legislação civil moribunda. Todavia, providência fundamental a ser promovida será a averbação do levantamento da interdição no “Livro E” do Registro Civil das Pessoas Naturais em que esta foi inscrita. Apesar de não ter este ato natureza desconstitutiva – vez que a cessação da incapacidade dar-se-á, automaticamente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 – tal averbação garante, além da primazia da realidade nos registros públicos, a adequada publicidade da cessação da incapacidade daquela pessoa, evitando-se, assim, possíveis prejuízos ao próprio registrado e a terceiros. Somente com esta averbação permitir-se-á que terceiros tenham efetivo conhecimento de que aquele individuo não é mais interdito e goza de plena capacidade, garantindo-se segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos futuros. Outra consequência jurídica importante a ser considerada refere-se ao fato de que sendo o deficiente, o enfermo ou o excepcional pessoa plenamente capaz, não poderá, de regra, ser representado nem assistido, ou seja, deverá praticar pessoalmente os atos da vida civil. Veja, também, que sendo o deficiente, o enfermo ou o excepcional pessoa plenamente capaz, a prescrição e a decadência correrão normalmente contra ele. Atualmente, lembrese, por força dos artigos 198, I e 208 do CC, a prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes. No campo do direito dos contratos, e aqui a atenção dos notários deve ser destacada, sendo o deficiente, o enfermo ou o excepcional pessoa plenamente capaz, para receber doação terá de exprimir sua vontade, o que, atualmente, não é necessário em sendo absolutamente incapaz (art. 543 do CC). Hoje, a doação se aperfeiçoa sem que este manifeste sua vontade (há uma presunção da vontade). Com o Estatuto, essa pessoa, plenamente capaz, precisará aceitar a doação. Na seara da responsabilidade civil, sendo o deficiente, o enfermo ou o excepcional pessoa plenamente capaz passará a responder exclusivamente com seus próprios bens pelos danos que causar a terceiros, afastando-se a responsabilidade subsidiária criada atualmente pelo artigo 928 do Código Civil. Recorde-se, a propósito, que pela sistemática do Codex, quem responde precipuamente pelos danos causados pelos incapazes são seus representantes legais (pais, tutores e curadores). Relevantíssima alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência ocorrerá no direito de família. O Estatuto revoga o inciso I do artigo 1.548 do Código Civil que prevê ser 18 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

“Outra consequência jurídica importante a ser considerada referese ao fato de que sendo o deficiente, o enfermo ou o excepcional pessoa plenamente capaz, não poderá, de regra, ser representado nem assistido, ou seja, deverá praticar pessoalmente os atos da vida civil” nulo o casamento do “enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Nesse espírito, com a entrada em vigor do diploma em testilha, pessoas com deficiência poderão constituir família, seja matrimonial, convivencial ou qualquer outro arranjo familiar que lhes aprouver. Sobre o tema, o art. 6º do Estatuto traz regras fundamentais quanto ao direito de família envolvendo pessoas com deficiência. Diz o dispositivo: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I –casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III –exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Nesta seara, concordamos com a posição do professor José Fernando Simão: “Nesta questão o Estatuto merece elogios. Não é toda a deficiência que retira o discernimento para a tomada de decisão de constituição de família e de sua formação. Contudo, há de se salientar, que mesmo com a mudança legal, a decisão de se casar é um ato de vontade. Se a vontade não existir em razão da deficiência, inexistente será o casamento”. 3 Notadamente, quanto à nova regra que deixa de considerar como nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, é de importante observação para os registradores civis das pessoas naturais a questão de direito intertemporal que envolve os casamentos ocorridos antes e depois da entrada em vigor do Estatuto. Assim, caso

tenha ocorrido um casamento de uma pessoa deficiente, sem discernimento para os atos da vida civil, antes da vigência do Estatuto, este casamento nasceu nulo por afronta ao inciso I do artigo 1.548 do CC e não se torna “válido” pela alteração legislativa. Prevalece, pois, a lei do momento da celebração do casamento. Destarte, os enfermos mentais sem o discernimento para os atos da vida civil estarão aptos ao matrimônio a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em janeiro de 2016. De outro lado, ressalta-se, ainda, que o Estatuto não alterou a redação do artigo 1.550 do Código Civil que trata da anulabilidade do casamento. Rememore-se, aliás, que em seu inciso IV, o dispositivo prevê que “é anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento”. Assim, pode-se concluir que o casamento do deficiente que for incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o seu consentimento pode ser anulável, mas não nulo. Quadra anotar, por oportuno, que o Estatuto acrescenta um § 2º ao art. 1.550, admitindo que “A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia (sic) poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”. Neste dispositivo andou mal o legislador. Sem falar do equívoco com a língua portuguesa (já que o termo correto seria “idade núbil”), permitiu-se que a vontade de casar seja manifestada pelo curador do deficiente. Ora, a vontade é elemento essencial ao casamento e ninguém se casa senão por sponte propria. Admitir a manifestação da vontade pelo curador carece de lógica jurídica e contraria a natureza personalíssima do casamento. A escorregada legislativa aqui foi tamanha que houve ululante contradição com o próprio art. 85 do Estatuto, que determina a atuação do curador do deficiente apenas e tão somente para os atos de natureza patrimonial e negocial. Por último, mas não menos importante, convém analisar o instituto da curatela, redesenhado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em razão do seu artigo 84, § 1º, o Estatuto possibilita que “Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Traz, assim, situação jurídica inovadora no direito brasileiro: a curatela de pessoa capaz. A orientação do Estatuto é clarividente no sentido de que mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz, isto é, a pessoa com deficiência é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. No sistema atual, o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes. Com a vigência do Estatuto,


haverá a categoria de pessoas capazes sob curatela. Apesar de elogiosa a previsão legislativa, há um desafio a ser enfrentado: qual seria a função do curador do deficiente, representá-lo ou assisti-lo? Como se trata de pessoa capaz, não há no sistema uma resposta a essa indagação. Parece razoável responder à pergunta com o art. 85, § 2º, do Estatuto que sentencia: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Assim, depreende-se que caberá ao juiz definir se o curador do deficiente, que prossegue sendo capaz, deverá representá-lo ou assisti-lo. De todo modo, deve ser observada a limitação da curatela prevista no caput do artigo 85, ou seja, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Gize-se que a questão proposta é de grande relevância para o tabelionato de notas, no âmbito de instrumentalização pelos notários da vontade das partes, mormente na qualificação notarial do ato a ser confeccionado. De mais a mais, para a devida publicidade da decisão judicial que concede a curatela a deficiente é essencial que seja ela inscrita no registro civil das pessoas naturais, sendo correto, em nosso sentir, que seja averbada no registro natalício daquele indivíduo. Nessa ordem de ideais, convém esclarecer que as averbações no registro civil das pessoas naturais são previstas em lei em rol não taxativo, justamente para que novas situações jurídicas que impliquem no estado da pessoa natural possam ingressar no registro público preservando a individualidade e dignidade humanas. Desta averbação deverá constar a especialização do ato judicial que concedeu a curatela, a qualificação do curador que estará legalmente habilitado para atuar em nome do deficiente, assim como os poderes nos quais estarão investidos o curador (assistência ou representação) e os seus limites. Ainda sobre esta temática, deve-se perquirir qual a consequência jurídica da ausência de representação ou assistência na prática de um ato pelo deficiente que, por decisão judicial, deveria ser representado ou assistido? A princípio, como o deficiente é pessoa capaz o ato é plenamente válido. Todavia, em nosso sentir, essa resposta torna a curatela do deficiente absolutamente inútil e não lhe garante a proteção jurídica que visa o Estatuto. Assim, a vontade do deficiente capaz sob curatela, manifestada de per si, não será suficiente para a prática dos atos da vida civil, devendo o operador do direito socorrer-se da aplicação analógica das disposições dos artigos 166, I e 171, I, ambos do Código Civil. Nesse peculiar, o contrato assinado exclusivamente por deficien-

te capaz, mas sob curatela, será nulo se o juiz fixar em sentença que o curador o representa (aplicação do art. 166, I do CC por analogia) ou anulável se fixar que o assiste (aplicação do art. 171, I do CC por analogia). A rigor, na melhor hermenêutica jurídica, tratando-se de situações de invalidades – portanto, falamos de hipóteses excepcionais ao sistema que veicula como regra a capacidade civil – a interpretação deveria ser restrita, sem emprego de analogia. Ocorre, porém, que em virtude da aludida situação jurídica sui generis– que terá como fato gerador a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (“capazes sob curatela”) –, não se vislumbra outra saída, sob pena de se tornar inócuo o regime protetivo sugerido pelanovel legislação. Quanto à legitimidade para a promoção da medida judicial que definirá a curatela de pessoa capaz, há imbróglio decorrente de verdadeiro “abalroamento legislativo”, oriundo da entrada em vigor de duas legislações que se aniquilarão: o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o novo Código de Processo Civil. Cumpre anotar, inicialmente, que cuidou o legislador para não falar de “interdição”, já que esta, naturalmente, só se refere a incapazes. Nesse contexto, a nova redação que o Estatuto dá ao caput do artigo 1768 do Código Civil suprimiu a palavra “interdição” e a substituiu por “processo que define os termos da curatela”. O art. 1.768 passará a ter a seguinte redação: “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público; IV – pela própria pessoa”. Os três primeiros incisos não sofreram qualquer alteração. Entrementes, o dispositivo ganha um quarto inciso, inovador pela possibilidade de a própria pessoa requerer a sua curatela. A grande questão a ser observada é que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) expressamente revoga o artigo 1.768 do Código Civil (art. 1.072, II), que é alterado pelo Estatuto. Isso porque o novo CPC, em seu artigo 747, prevê quem pode promover a interdição: “ I – pelo cônjuge ou companheiro; I – pelos parentes ou tutores; III – pelo represen-

tante da entidade em que se encontra abrigado interditando; III – pelo Ministério Público. Analisando a vacância de ambas as leis, exsurge situação teratológica. A vacatio legis do Estatuto é de 180 dias, contados a partir da publicação (7 de julho de 2015); e a vacatio do novo CPC é de 1 ano (publicação em 17 de março de 2015). Desse modo, por conclusão, a vida do artigo 1768 do Código Civil, com a redação dada pelo Estatuto será curtíssima: em janeiro de 2016 entra em vigor o Estatuto e prevalece a nova redação do art. 1768, que será revogado em março de 2016, subsistindo, a partir de março, o artigo 747 do novo CPC. Notório, pois, o descuido do legislador neste ponto. Diante do exposto, foi possível concluir que a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, enraizado nos objetivos traçados pela Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, promoverá a reconfiguração de clássicos institutos e teorias do direito privado em prol de uma nova realidade jurídica das pessoas com deficiência. A toda evidência, não foi objetivo dessas linhas esgotar todos as implicações do Estatuto no direito positivo, mas apenas uma convocação para reflexão dos proeminentes abalos sistêmicos que serão gerados em razão de sua entrada em vigor e, por consequência, a necessidade de cautela dos notários e registradores na prática dos atos de suas respectivas atribuições. Referências 1

Disponível em http://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico -brasileiro-de-incapacidade-civil.

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Disponível na rede social do autor: facebook.com/nelsonrosenvald

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Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas#author

* Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, São Paulo. Colunista do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Contato: moacyrpetrocelli@hotmail.com Fonte: CNB-CF

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Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen Demonstrativo mês de novembro de 2015 Em cumprimento ao artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no gerenciamento financeiro do FARPEN, analisou os relatórios e demais documentos remetidos por Notários e Registradores deste Estado, correspondentes ao mês de OUTUBRO/2015, aprovando o ressarcimento dos Atos Gratuitos Praticados pelos registradores civis como segue:

Cumprindo normas constantes do parágrafo 5º do artigo 5° da Lei Estadual 6.670/01, foi depositada a importância de R$ 80.256,85 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em aplicação CDB na agência 076 do Banestes. Vitória, 01 de dezembro de 2015. MARCIO VALORY SILVEIRA Presidente em exercício

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A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01) 569.405,71 Saldo em caixa mês anterior 233.162,81 Portaria 011/2015 2.012,06 VALOR TOTAL EM C/C FARPEN 804.580,58 B – PAGAMENTOS 1 – Repasse aos Cartórios de Registro Civil 664.949,56 2 – Repasse de Contribuição Sindical 21.645,88 3 – Devolução FARPEN 1.794,12 4 – Transferências bancárias e tarifas sobre serviços 352,00 5 - Repasse ao Sinoreg-ES 11.388,11 5.1 - 2% referente depósito entre 19/10 a 31/10 3.726,30 6 – Repasse à AMAGES 11.380,11 6.1 – 2% referente depósito entre 19/10 a 31/10 3.726,30 7 - Pagamento despesas Registro Civil – Portaria 011/2015 1.939,15 SALDO LÍQUIDO (720.901,53) 83.679,05 C- FUNDO DE RESERVA (CDB) (56.940,57) C.a – 10% referente depósito entre 19/10 a 31/10 (23.316,28) SALDO 3.422,20 Recebimentos entre 19/11 a 31/11 6.815,77 SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881 10.237,97


Confraternização reúne associados e amigos na sede do Sinoreg-ES Encontro festivo reuniu 110 convidados ao som de música de qualidade e buffet de churrasco Por Elaine Viana

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antendo a tradição, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES) realizou no dia 5 de dezembro a confraternização dos associados e amigos em sua sede, localizada em Bento Ferreira – Vitória. O evento contou com a presença de 110 convidados. Em clima de total descontração, os presentes puderam saborear um delicioso buffet de churrasco com comidas de roda de boteco e apreciaram as músicas de excelente qualidade.

“Eu amei, porque é um ambiente familiar, descontraído e muito bem organizado” Sirlene Nunes, registradora civil e notária

A registradora civil e notária, Sirlene Nunes, aprovou a festa que esse ano foi realizada na sede. “Eu amei, porque é um ambiente familiar, descontraído e muito bem organizado”. Com muito carinho, a titular elogiou não somente o presidente em exercício, Márcio Valory Silveira, pela iniciativa, mas, também aos funcionários do Sindicato. Para o conselheiro fiscal e titular do 1º Ofício de Fundão, Jullius Cesar Wyatt, a organização da festa de confraternização estava maravilhosa. Porém, ele questionou a ausência de algumas pessoas. “Estava quase tudo perfeito, mas para minha tristeza faltaram à maioria dos delegatários”. O notário aproveitou para deixar um recado. “Companheiros, o momento que a classe está passando é muito preocupante, temos e devemos estar juntos nos momentos de dificuldades e também nos festivos”. O presidente em exercício aprovou o momento de integração e troca de informações entre a classe. “É um momento que nós car-

“É um momento que nós cartorários podemos rever e agradecer ao ano que está acabando, mesmo com algumas dificuldades, encerramos com grande produtividade” Márcio Valory Silveira, presidente em exercício do Sinoreg-ES

torários podemos rever e agradecer ao ano que está acabando, mesmo com algumas dificuldades, encerramos com grande produtividade”. Márcio aproveita para desejar que o ano de 2016 seja de união, prosperidade, paz e muito sucesso para todos os delegatários, amigos e colaboradores. Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Comentários ao Art. 649-A do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo Rodrigo Grobério Borba

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art. 649-A do Código de Normas em vigor estabelece que: Art. 649-A. Na transmissão inter vivos, os emolumentos devidos pela lavratura de escrituras devem ser calculados por imóvel e/ ou ato notarial integrante do respectivo instrumento público. Parágrafo Único: Os tabeliães de notas ficam obrigados a informar no arquivo de remessa do selo digital: I - a quantidade de atos notariais e de imóveis integrantes de cada instrumento de escritura pública lavrada; II - o valor negocial (valor declarado) e o valor de avaliação (quando for o caso) ou de atribuição de cada ato e/ou imóvel integrante de cada instrumento de escritura pública lavrada; III – para efeito de cálculo de emolumentos é obrigatória a utilização do maior dos valores constantes do inciso anterior como base de cálculo, conforme estabelece o art. 28 da Lei Estadual n° 4.847, de 31/12/1993.

“Importante registrar que ... a contribuição e as taxas, respectivamente, incidem sobre os ATOS notariais e de registro praticados, de modo que tarifar apenas os instrumentos também implica em sonegação fiscal” 22 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo


Seguindo as diretrizes da Lei 4.847/93 – Lei de Regimento de Custas e Emolumentos do Estado do Espírito Santo, o Código de Normas estabelece a tarifação dos ATOS e não dos INSTRUMENTOS. O legislador estadual nada fez além de observar a regra (de que se tarifam os atos e não os instrumentos) contida nas diretrizes da Lei Federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que estabeleceu normas gerais para a fixação de emolumentos, dispondo em seu art. 2º inciso II que: “os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato”. Na prática notarial, em determinados casos, num mesmo instrumento de escritura pública pode haver cumulação de vários atos, por conta da celebração de dois ou mais negócios

jurídicos distintos . É perfeitamente possível, por outro lado, que cada negócio deste seja instrumentalizado através de escrituras próprias (individuais para cada ato/negócio), mas por razões de economia procedimental, conveniência e segurança, as partes podem fazer em instrumento único. No contexto normativo em vigor (exceção feita ao disposto no parágrafo primeiro do art. 707 do Código de Normas), não faz o menor sentido pensar que os emolumentos referentes aos atos notariais devem ser cobrados por ESCRITURA, e não pelo seu conteúdo, pois se levada a cabo tal pretensão criaria distinção na forma de cobrança dos emolumentos a depender de como os atos/negócios fossem entabulados: em escrito único ou separados. Importante registrar que, seguindo a mesma regra estabelecida pelas leis 10.169 e 4.847, as Leis Estaduais do FARPEN e dos outros Fun-

dos de Aparelhamento do Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado também dispõem que a contribuição e as taxas, respectivamente, incidem sobre os ATOS notariais e de registro praticados, de modo que tarifar apenas os instrumentos também implica em sonegação fiscal. Por essas razões, com relação ao art. 649A, conclui-se que a Corregedoria Geral da Justiça apenas atuou secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo das leis e nos limites impostos por elas, fazendo, portanto, uso legítimo e correto de seu Poder Regulamentar, considerando, sobretudo, que a própria lei 4.847/93 conclama uma atuação da administração almejando a consecução do que nela está disposto, completando-a. Rodrigo Grobério Borba é advogado OAB/ES 11.017 rodrigo@agvadvocacia.adv.br

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